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Saberes tradicionais

Notório saber para mestres tradicionais: o reconhecimento acadêmico sem diploma

A LDB permite que o notório saber substitua o título acadêmico. Como universidades usam esse instrumento para reconhecer mestres de culturas tradicionais, e o que as leis de patrimônio vivo garantem.

7 min de leitura · publicado em 2026-08-21 · revisado em 2026-08-21

Mestres e mestras de culturas tradicionais guardam conhecimentos que levaram décadas para aprender: medicina de plantas, construção naval, cerâmica, cantos, técnicas agrícolas, brincadeiras populares. Esse saber não tem diploma. Durante muito tempo, isso os manteve fora da universidade, exceto como objeto de pesquisa. O notório saber é o instrumento jurídico que começou a mudar isso.

O que diz a lei

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/1996) exige, no artigo 66, que o professor do ensino superior tenha formação em pós-graduação, prioritariamente mestrado e doutorado. O parágrafo único abre a exceção:

O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico exigido por esta lei.

Ou seja: uma universidade que tenha doutorado em área afim pode reconhecer que uma pessoa domina um campo de conhecimento em grau equivalente ao de um doutor, e esse reconhecimento vale como título para fins de docência.

Da exceção ao programa

Por muito tempo o notório saber foi usado para escritores, artistas e profissionais de renome. A proposta de estendê-lo a mestres de culturas tradicionais ganhou força a partir de 2010, com o Encontro de Saberes: se um mestre de terreiro ou uma parteira indígena ministra uma disciplina de graduação, é coerente que a universidade reconheça formalmente o seu saber.

O argumento do instituto que propôs a medida, o INCTI, era direto: a universidade já aceita que um mestre ensine; negar-lhe o título é manter a hierarquia entre o saber acadêmico e o saber tradicional. A partir daí, universidades passaram a aprovar resoluções próprias para conceder o título a mestres, com comissões de avaliação que incluem representantes das comunidades.

Como funciona na prática

Cada universidade regula o procedimento, mas o roteiro costuma ser:

  1. Proposta por um departamento, programa ou grupo de professores, com memorial sobre a trajetória do mestre ou mestra.
  2. Comissão de avaliação, com docentes da área afim e, em muitos casos, outros mestres ou lideranças comunitárias.
  3. Parecer e aprovação pelo conselho superior da universidade.
  4. Outorga do título, que passa a constar como formação para contratação ou vinculação a programas.

Leis de patrimônio vivo

Fora da universidade, alguns estados reconhecem mestres tradicionais por leis próprias, com bolsa vitalícia e obrigação de transmitir o saber:

  • Ceará: Lei 13.351/2003, “Tesouros Vivos da Cultura”.
  • Pernambuco: Lei 12.196/2002, “Registro do Patrimônio Vivo”.

No plano federal, o Decreto 3.551/2000 criou o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial no IPHAN, que reconhece celebrações, ofícios e formas de expressão, embora não pessoas.

O notório saber e as leis de patrimônio vivo são dois lados do mesmo reconhecimento: o primeiro abre a universidade; as segundas garantem que o mestre possa viver do que sabe e continuar ensinando na comunidade.

Perguntas frequentes

Notório saber é o mesmo que doutorado honoris causa?
Não. O honoris causa é uma honraria. O notório saber é um reconhecimento com efeito prático: permite que a pessoa seja admitida como docente sem o título acadêmico exigido, nos termos da LDB.
Qualquer universidade pode conceder?
A LDB fala em universidade com curso de doutorado em área afim. Cada uma regula o procedimento por resolução própria, geralmente com parecer de comissão e aprovação pelo conselho superior.
O mestre reconhecido vira professor concursado?
Não automaticamente. O título cumpre o requisito de formação. A contratação segue as regras de cada instituição, como professor visitante, por edital específico ou por programas de saberes tradicionais.
Fontes
[1]Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 66, parágrafo único — planalto.gov.br
[2]Lei estadual do Ceará nº 13.351/2003 (Tesouros Vivos da Cultura) — secult.ce.gov.br
[3]Lei estadual de Pernambuco nº 12.196/2002 (Registro do Patrimônio Vivo) — cultura.pe.gov.br
[4]Decreto nº 3.551/2000 (Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, IPHAN) — planalto.gov.br
Revisado em 2026-08-21. Encontrou um erro? contato@inctinclusao.com.br